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Resolução comentada
Sobras de alimentos de pacientes em terapia com iodo-131 devem ter o nível de radiação medido.
A RDC 222/2018 determina que as sobras de alimentos de pacientes em terapia com I-131, depois de acondicionadas, tenham seu nível de radiação medido. Só depois é definida a destinação adequada. Isso corresponde à alternativa E.
Análise das alternativas
A: o transporte de perfurocortantes radioativos exige recipiente rígido e com blindagem adequada, e a alternativa o descreve de forma imprecisa. B: o conjunto seringa-agulha não deve ser separado, para evitar acidentes e contaminação. C: com atividade igual ou superior aos níveis de dispensa, o resíduo continua sendo rejeito radioativo e não pode ser descartado como Grupo A nem no esgoto. D: os rejeitos líquidos exigem segregação por radionuclídeo, meia-vida e outros critérios, e devem aguardar o decaimento.
Referência: ANVISA, RDC nº 222/2018.
Resolução comentada do VaiConcursos.