Gabarito disponível
Resolução comentada
As emendas à proposta da LOA são apresentadas à Comissão Mista Permanente.
O art. 166, § 1º e § 2º, da CF atribui à Comissão mista permanente (de orçamento) a função de examinar os projetos do PPA, da LDO e da LOA. Às emendas ao projeto de LOA são apresentadas na Comissão, que sobre elas emite parecer, e depois o plenário do Congresso as aprecia.
Análise das alternativas
Ministro da Fazenda e Presidente da República não recebem emendas parlamentares. As Mesas da Câmara e do Senado não são o órgão previsto para esse fim no processo orçamentário.
Referência: CF/1988, art. 166, §§ 1º e 2º.
Resolução comentada do VaiConcursos.