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ESPAÇO MARÍTIMO
I - Mar Territorial
II - Área
III- Plataforma Continental
IV - Alto Mar
V - Zona Contígua
DEFINIÇÕES
( ) O leito do mar, os fundos marinhos e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional. Seus recursos são patrimônio comum da humanidade.
( ) Todas as partes do Mar não incluídas na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado.
( ) Seu limite não ultrapassa 12 milhas marítimas, medidas a partir de linhas de base. A soberania do Estado costeiro estende-se ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao leito e ao subsolo desse mar.
( ) Seu limite não pode estender-se além de 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base.
( ) Compreende o leito e o subsolo de áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.
Resolução comentada
Associação dos espaços marítimos da CNUDM às suas definições.
A Área é o leito e subsolo além da jurisdição nacional, com recursos que são patrimônio comum da humanidade (II). O Alto Mar é o que não está na ZEE, no mar territorial nem nas águas interiores (IV). O Mar Territorial vai até 12 milhas, com soberania que alcança o espaço aéreo, o leito e o subsolo (I). A Zona Contígua vai até 24 milhas das linhas de base (V). A Plataforma Continental é o prolongamento natural até o bordo da margem ou 200 milhas (III). A sequência é II, IV, I, V, III.
Análise das alternativas
As demais alternativas trocam a ordem e atribuem definições a espaços errados. Por exemplo, a A coloca o Alto Mar como a Área, e a C coloca a Plataforma como a Área. A D e a E também invertem pelo menos duas definições.
Referência: CNUDM (Convenção de Montego Bay, 1982): mar territorial, zona contígua, plataforma continental, alto mar e Área.
Resolução comentada do VaiConcursos.