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Resolução comentada
A acumulação de funções e empregos é vedada, como regra, também nas sociedades controladas pelo poder público.
O art. 37, XVII, da CF estende a proibição de acumular às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. A vedação é a regra geral, com exceções constitucionais, como as do inciso XVI.
Análise das alternativas
A) A acumulação remunerada é, em regra, vedada, salvo as exceções constitucionais. B) Nunca são admitidos três ou mais cargos; as exceções permitem no máximo dois. C) A proibição abrange cargos, empregos e funções. D) A acumulação é permitida só nas hipóteses constitucionais, não 'em qualquer hipótese'.
Referência: CF/1988, art. 37, XVI e XVII.
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