Gabarito disponível
Resolução comentada
A imunidade do ITBI cobre só o valor integralizado; o excedente é tributado.
O art. 156, § 2º, I, da CF afasta o ITBI na transmissão de bens para integralizar capital. Conforme a jurisprudência do STF (Tema 796), a imunidade se limita ao valor do capital integralizado, e o ITBI incide sobre o valor que o excede. Como o imóvel vale R$ 1.000.000,00 e o capital aumentado foi de R$ 500.000,00, incide ITBI sobre a diferença.
Análise das alternativas
B) A integralização de capital é uma operação protegida por imunidade, mas isso não é por deixar de ser onerosa. C) A imunidade não é irrestrita, pois tem a limitação do valor integralizado e a ressalva da atividade preponderante imobiliária. D) A base de cálculo do ITBI é o valor venal, e não o ganho de capital. E) O ITBI não incide sobre o total, pois a parte integralizada é imune.
Referência: CF/88, art. 156, § 2º, I; STF, Tema 796 (RE 796.376).
Resolução comentada do VaiConcursos.