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Resolução comentada
A normatividade aberta decorre do caráter principiológico, aplicado por ponderação.
Segundo a tese, os direitos humanos são formulados sobretudo como princípios, com textura aberta e indeterminada. Por isso são aplicados pela ponderação de interesses, e não por subsunção mecânica. É isso que se chama de normatividade aberta.
Análise das alternativas
A) Fala da abrangência de jurisdições, não da abertura normativa. C) A subsunção é típica das regras, e os direitos humanos não se baseiam igualmente em regras e princípios. D) Trata da abertura ao direito internacional, outro aspecto. E) Descreve a lógica das regras, que é fechada.
Referência: Teoria dos princípios (Alexy/Dworkin) aplicada aos direitos humanos
Resolução comentada do VaiConcursos.