Gabarito disponível
Texto-base:
Com base nas disposições da Resolução CNSP n.º 432/2021 e na Circular SUSEP n.º 648/2021, considerados aspectos regulatórios atinentes às supervisionadas — sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores —, julgue os itens a seguir.
Para fins de aferição do capital de risco operacional, considera-se perda raiz o valor quantificável associado a multas, penalidades ou indenizações resultantes de ações de órgãos de supervisão e controle.
Com base nas disposições da Resolução CNSP n.º 432/2021 e na Circular SUSEP n.º 648/2021, considerados aspectos regulatórios atinentes às supervisionadas — sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores —, julgue os itens a seguir.
Para fins de aferição do capital de risco operacional, considera-se perda raiz o valor quantificável associado a multas, penalidades ou indenizações resultantes de ações de órgãos de supervisão e controle.
Resolução comentada
Perda raiz não se define como multas ou penalidades de órgãos de supervisão.
O item define de forma inadequada a perda raiz, pois multas, penalidades e indenizações resultantes de ações de órgãos de supervisão e controle correspondem a outro conceito do risco operacional. Por isso o item está errado, conforme o gabarito.
Análise das alternativas
A) Errada: aceitaria a definição trocada. B) Correta: o conceito apresentado não é o de perda raiz.
Referência: Resolução CNSP n.º 432/2021 (capital de risco operacional).
Resolução comentada do VaiConcursos.