Gabarito disponível
Uma sociedade empresária ajuizou ação de cobrança contra seu ex-fornecedor, com os seguintes pedidos: (i) pagamento de multa contratual por descumprimento de exclusividade; (ii) indenização por lucros cessantes; e (iii) ressarcimento por danos emergentes.
Em contestação, o réu suscitou preliminar de convenção de arbitragem e, no mérito, impugnou os pedidos formulados na petição inicial.
Na decisão saneadora, o juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de convenção de arbitragem feita pelo réu e indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela autora para demonstração dos lucros cessantes, ao fundamento de que a prova documental era suficiente para a formação de sua convicção. Não houve agravo de instrumento. Na sentença, a magistrada julgou parcialmente procedente a demanda e condenou o réu apenas ao pagamento da multa contratual.
Inconformada, a autora apelou, tendo sustentado cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia e requereu a reforma da sentença quanto aos pedidos rejeitados. Durante o julgamento da apelação, o relator identificou que a sentença deixara de se pronunciar sobre o pedido de ressarcimento por danos emergentes, tendo-se limitado a rejeitar os lucros cessantes.
O processo conta com farta documentação sobre as questões debatidas e o réu não apresentou recurso adesivo.
Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os seguintes itens.
Ao apreciar o recurso de apelação, o tribunal não poderá conhecer da questão relativa ao indeferimento da prova pericial, em razão da preclusão, devendo limitar-se a julgar o pedido de danos emergentes, omitido na sentença, com base no efeito translativo do recurso.
Resolução comentada
A decisão interlocutória não agravável não preclui e pode ser impugnada na apelação.
Segundo o art. 1.009, §1º, do CPC, as questões resolvidas na fase de conhecimento por decisões não sujeitas a agravo de instrumento, como o indeferimento de prova, não precluem e devem ser suscitadas em preliminar de apelação. Logo, o tribunal pode conhecer do cerceamento de defesa e também julgar o pedido omitido (art. 1.013, §3º, III), de modo que a afirmativa, ao falar em preclusão, está errada.
Análise das alternativas
Certo: errado, pois não há preclusão no caso. Errado: correto.
Referência: CPC, arts. 1.009, §1º, e 1.015
Resolução comentada do VaiConcursos.