Gabarito disponível
Uma sociedade empresária ajuizou ação de cobrança contra seu ex-fornecedor, com os seguintes pedidos: (i) pagamento de multa contratual por descumprimento de exclusividade; (ii) indenização por lucros cessantes; e (iii) ressarcimento por danos emergentes.
Em contestação, o réu suscitou preliminar de convenção de arbitragem e, no mérito, impugnou os pedidos formulados na petição inicial.
Na decisão saneadora, o juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de convenção de arbitragem feita pelo réu e indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela autora para demonstração dos lucros cessantes, ao fundamento de que a prova documental era suficiente para a formação de sua convicção. Não houve agravo de instrumento. Na sentença, a magistrada julgou parcialmente procedente a demanda e condenou o réu apenas ao pagamento da multa contratual.
Inconformada, a autora apelou, tendo sustentado cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia e requereu a reforma da sentença quanto aos pedidos rejeitados. Durante o julgamento da apelação, o relator identificou que a sentença deixara de se pronunciar sobre o pedido de ressarcimento por danos emergentes, tendo-se limitado a rejeitar os lucros cessantes.
O processo conta com farta documentação sobre as questões debatidas e o réu não apresentou recurso adesivo.
Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os seguintes itens.
O tribunal deverá determinar a baixa dos autos ao juízo de origem para que este profira decisão complementar sobre os danos emergentes, pois a omissão quanto a pedido formulado na inicial configura sentença citra petita, que não pode ser suprida diretamente pelo órgão revisor sem violação ao duplo grau de jurisdição.
Resolução comentada
Com o processo maduro, o tribunal pode julgar desde logo o pedido omitido, sem baixa dos autos.
O art. 1.013, §3º, III, do CPC permite ao tribunal decidir desde logo o mérito quando reformar sentença que não tenha apreciado todos os pedidos (omissão), desde que a causa esteja em condições de imediato julgamento. Assim, não é necessário baixar os autos, e a afirmativa está errada.
Análise das alternativas
Certo: errado, pois o §3º do art. 1.013 afasta a ideia de supressão de instância nesses casos. Errado: correto.
Referência: CPC, art. 1.013, §3º, III
Resolução comentada do VaiConcursos.