Gabarito disponível
No recurso extraordinário, o recorrente deve demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, e o STF somente pode recusar o recurso por ausência de repercussão geral mediante manifestação de 2/3 de seus membros, ao passo que, no recurso especial ao STJ, exige-se a demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucional, podendo o tribunal não conhecer do recurso por esse motivo por meio da manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente para julgamento.
Resolução comentada
A repercussão geral exige 2/3 dos membros do STF para ser recusada; o recurso especial passou a exigir relevância, com igual quórum.
No RE, a repercussão geral deve ser demonstrada e só pode ser recusada por 2/3 dos membros do STF (CF, art. 102, §3º). A EC 125/2022 criou a relevância das questões de direito federal infraconstitucional no REsp (CF, art. 105, §2º). Nele o STJ só pode recusar o recurso por manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente para julgamento.
Análise das alternativas
B) Errada, pois a assertiva reproduz corretamente os dois regimes constitucionais.
Referência: CF, art. 102, §3º; art. 105, §§2º e 3º (EC 125/2022).
Resolução comentada do VaiConcursos.