Gabarito disponível
No caso do crime de extorsão, tem-se por consumado o delito no momento em que o sujeito ativo exige da vítima o comportamento por esta indesejado, configurando mero exaurimento o efetivo constrangimento à vítima.
Na extorsão, a consumação exige o constrangimento da vítima, não basta a exigência.
A extorsão (art. 158 do CP) é crime formal. Consuma-se quando a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algo, mesmo sem a vantagem econômica (Súmula 96 do STJ). O constrangimento efetivo é, portanto, elemento da consumação. O que configura mero exaurimento é a obtenção da vantagem, e não o constrangimento.
Análise das alternativas
A) Errada, porque a mera exigência não consuma o crime, já que falta o constrangimento efetivo. B) Correta, pelo mesmo motivo.
Referência: CP, art. 158; Súmula 96 do STJ
Resolução comentada do VaiConcursos.