Gabarito disponível
Segundo jurisprudência mais recente do STF, as fases de ordem, consentimento, fiscalização e sanção do poder de polícia são todas delegáveis em situações excepcionais.
Nem todas as fases do poder de polícia são delegáveis.
Segundo o STF (RE 633.782, Tema 532), é possível delegar a pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta, de capital social majoritariamente público, os atos de consentimento, fiscalização e sanção. Os atos de ordem (legislação) não são delegáveis, pois são típicos do Estado. O item afirma que todas as fases são delegáveis, o que está errado.
Análise das alternativas
A) Errada: inclui a fase de ordem. B) Correta: a ordem é indelegável.
Referência: STF, RE 633.782 (Tema 532); ADI 1.717.
Resolução comentada do VaiConcursos.