Gabarito disponível
Os aditivos não são admissíveis em contratos executados no regime de empreitada por preço global, tendo em vista a cláusula expressa de concordância do contratado com o projeto básico, bem como ao fato de a natural variação de quantitativos na empreitada por preço global ser de conhecimento prévio do contratado.
Aditivos são admissíveis na empreitada por preço global.
A jurisprudência do TCU admite aditivos na empreitada por preço global, por exemplo diante de alterações de projeto ou de escopo solicitadas pela Administração, ou de fatos imprevisíveis. O que se limita é a alteração decorrente de simples variação de quantitativos por erro do projeto básico. A afirmação absoluta de que não cabem aditivos é incorreta.
Análise das alternativas
A (Certo) está errada por vedar de forma absoluta os aditivos. B (Errado) está correta.
Referência: TCU, Acórdão 1.977/2013-Plenário; Lei 8.666/1993, art. 65 (e normas equivalentes).
Resolução comentada do VaiConcursos.