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Cebraspe · Tribunal Regional Federal da 6.ª Região (TRF da 6.ª Região) 2025

Questão 105 — Orçamento de Obras: Jurisprudência do TCU — Empreitada por Preço Global

Orçamento de Obras Jurisprudência do TCU — Empreitada por Preço Global

Cebraspe 2025 Superior

Tribunal Regional Federal da 6.ª Região (TRF da 6.ª Região) · Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Arquitetura

Gabarito disponível

Acerca da jurisprudência dos acórdãos do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), julgue os itens que se seguem.

Os aditivos não são admissíveis em contratos executados no regime de empreitada por preço global, tendo em vista a cláusula expressa de concordância do contratado com o projeto básico, bem como ao fato de a natural variação de quantitativos na empreitada por preço global ser de conhecimento prévio do contratado.
Selecione uma alternativa

Aditivos são admissíveis na empreitada por preço global.

A jurisprudência do TCU admite aditivos na empreitada por preço global, por exemplo diante de alterações de projeto ou de escopo solicitadas pela Administração, ou de fatos imprevisíveis. O que se limita é a alteração decorrente de simples variação de quantitativos por erro do projeto básico. A afirmação absoluta de que não cabem aditivos é incorreta.

Análise das alternativas

A (Certo) está errada por vedar de forma absoluta os aditivos. B (Errado) está correta.

Referência: TCU, Acórdão 1.977/2013-Plenário; Lei 8.666/1993, art. 65 (e normas equivalentes).

Resolução comentada do VaiConcursos.

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Gabarito: Errado

Fonte: Gabarito preliminar: Gabarito oficial definitivo — Cargo 4 (034_TRF6_004_01)