Gabarito disponível
Resolução comentada
A sentença que abre a sucessão provisória só produz efeito 180 dias após a publicação pela imprensa.
O art. 28 do Código Civil prevê que a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produz efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa. Com o trânsito em julgado, procede-se à abertura do testamento, ao inventário e à partilha, como se o ausente fosse falecido.
Análise das alternativas
A: o prazo é de um ano da arrecadação dos bens (ou três anos, se houver representante ou procurador), e não três anos para os dois casos. B: ascendentes, descendentes e cônjuge são dispensados de dar garantia, e a alternativa cria outra exceção. C: contra os sucessores provisórios correm as ações pendentes e as futuras. E: a sucessão definitiva pode ser requerida dez anos após o trânsito em julgado da sentença de abertura da provisória.
Referência: Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 26 a 37.
Resolução comentada do VaiConcursos.