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Resolução comentada
A servidão se constitui por declaração expressa ou testamento, com registro no RI.
O art. 1.378 do CC diz que a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante e se constitui mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Análise das alternativas
A) Errada: o art. 1.389, III, prevê a extinção pelo não uso por 10 anos contínuos. B) Errada: o art. 1.387 diz que o cancelamento é necessário para extinguir perante terceiros, mas o parágrafo único admite a extinção no caso de desapropriação por meio de remoção. C) Errada: o art. 1.385, § 2º, proíbe ampliar a servidão. E) Errada: a usucapião de servidão exige posse contínua e incontestada por 10 anos, com a redução para 5 anos quando há justo título e boa-fé (art. 1.379).
Referência: CC, arts. 1.378, 1.379, 1.385, 1.387 e 1.389.
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