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Resolução comentada
Liminar possessória sem ouvir o réu quando a inicial está bem instruída; caso contrário, justificação prévia.
O art. 562 do CPC prevê que, estando a inicial devidamente instruída, o juiz deferirá a liminar sem ouvir o réu. Caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para a audiência.
Análise das alternativas
A) Incorreta: o réu pode, na própria contestação, demandar proteção possessória e indenização (caráter dúplice, art. 556), sem precisar de reconvenção. B) Incorreta: na pendência de ação possessória é vedado propor ação de reconhecimento do domínio (art. 557), e a alegação de propriedade não obsta a proteção possessória. D) Incorreta: o juiz pode exigir caução se o autor carecer de idoneidade financeira (art. 559). E) Incorreta: a audiência de mediação em litígio coletivo é obrigatória quando o esbulho ocorreu há mais de ano e dia (art. 565), não há menos.
Referência: CPC, arts. 556, 557, 559, 562 e 565.
Resolução comentada do VaiConcursos.