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Resolução comentada
Sentença que deixa de seguir súmula sem demonstrar distinção ou superação não é fundamentada.
Pelo art. 489, §1º, VI, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que deixa de seguir enunciado de súmula invocado pela parte sem demonstrar distinção ou superação. A consequência é a nulidade da sentença por falta de fundamentação (art. 93, IX, CF).
Análise das alternativas
A) Incorreta: o dever de fundamentar vale para qualquer súmula invocada, não só as vinculantes. B) Correta. C) Incorreta: a falta de fundamentação gera nulidade, não anulabilidade. D) Incorreta: não se trata de mera omissão, e a sentença não é válida. E) Incorreta: a sentença existe, pois tem relatório, fundamentação e dispositivo, ainda que a fundamentação seja viciada.
Referência: CPC, art. 489, §1º, VI; CF, art. 93, IX.
Resolução comentada do VaiConcursos.