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Resolução comentada
Débitos vincendos, impugnados ou parcelados não impedem certidão positiva com efeitos de negativa.
Os débitos vincendos não são exigíveis, e os débitos impugnados administrativamente ou parcelados estão com a exigibilidade suspensa (art. 151, III e VI, CTN). Por isso, não há certidão negativa pura, mas cabe certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, CTN), pois há créditos existentes, mas não exigíveis.
Análise das alternativas
A) Incorreta: créditos vincendos não impedem a certidão. B) Incorreta: a certidão não afasta a responsabilidade do adquirente por tributos sobre o imóvel (art. 130, CTN) se não houver prova de quitação. C) Incorreta: a impugnação administrativa suspende a exigibilidade sem caução. D) Correta. E) Incorreta: a inscrição em dívida ativa não implica reconhecimento do débito pelo contribuinte, e com parcelamento vigente a certidão com efeitos de negativa pode ser emitida.
Referência: CTN, arts. 130, 151, 205 e 206.
Resolução comentada do VaiConcursos.