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Resolução comentada
A responsabilidade é pessoal do agente nas infrações em cuja definição o dolo específico seja elementar.
O art. 137, II, do CTN prevê que a responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar. É exceção à regra da responsabilidade objetiva por infrações tributárias.
Análise das alternativas
A) O STF e o STJ não consideram inconstitucional a pena de perdimento de bens importados irregularmente. B) Vale o princípio pecunia non olet (art. 118 do CTN): o fato gerador é tributado independentemente da licitude do ato. D) e E) Pelo art. 136 do CTN, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, salvo disposição em contrário.
Referência: CTN, arts. 118, 136 e 137, II.
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