Gabarito disponível
A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, devendo a lei dispor sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Resolução comentada
Impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família.
O art. 5º, XXVI, da CF prevê que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. A lei deve dispor sobre os meios de financiar seu desenvolvimento. O item transcreve esse dispositivo.
Análise das alternativas
A) Correta: reproduz o art. 5º, XXVI. B) Errada: contraria o texto constitucional.
Referência: CF/1988, art. 5º, XXVI.
Resolução comentada do VaiConcursos.