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A penhora de dinheiro na ordem legal não tem caráter absoluto.
Embora o dinheiro ocupe o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora (CPC, art. 835, I), o STJ entende que essa ordem não é absoluta e pode ser flexibilizada conforme as circunstâncias do caso concreto. Por isso a alternativa D está correta.
Análise das alternativas
A) Errada: o numerário em dinheiro de instituições financeiras pode ser penhorado, salvo valores vinculados, como depósitos compulsórios no Banco Central. B) Errada: segundo o STJ (Súmula 317), é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos. C) Errada: na execução por carta, os embargos são julgados pelo juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens, hipótese em que competem ao juízo deprecado (CPC, art. 914, §2º). E) Errada: a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública é admitida (Súmula 279/STJ).
Referência: CPC, arts. 835, I, e 914, §2º; Súmulas 279 e 317 do STJ.
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