Gabarito disponível
Caso a ação cível decorrente de fato criminoso seja anterior à propositura da ação penal, não poderá o juiz cível suspender o curso daquela, em razão dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da independência de instâncias.
Resolução comentada
Se a ação cível for anterior à penal, o juiz cível pode suspender o curso dela até o julgamento da ação penal.
O art. 315 do CPC e o art. 64, parágrafo único, do CPP permitem que o juiz cível suspenda o curso da ação cível, quando já proposta, até o julgamento definitivo da ação penal. A independência das instâncias não impede essa faculdade. Portanto, a afirmação de que o juiz não poderá suspender é incorreta.
Análise das alternativas
Certo nega a possibilidade de suspensão, o que contraria o CPP. Errado está correto, pois a suspensão é possível (faculdade do juiz), por até um ano, conforme a lei.
Referência: CPP, art. 64, parágrafo único; CPC, art. 315.
Resolução comentada do VaiConcursos.