Gabarito disponível
I O contrato individual de trabalho é bilateral, consensual, oneroso e personalíssimo, de modo que, falecendo o empregado, seu posto de trabalho não se transmite por herança.
II Segundo entendimento atual do STF, é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
III Caracteriza-se como irregular, em todos os casos, a contratação de trabalhadores mediante contrato de trabalho por prazo determinado.
IV É nulo o contrato de experiência que estipule prazo de 30 dias prorrogável por igual período, pois a soma dos dois períodos não deve ser inferior a 90 dias.
Estão certos apenas os itens
Resolução comentada
Estão certos apenas os itens I e II.
O contrato de trabalho é personalíssimo quanto ao empregado, e o posto não se transmite por herança (I). O STF (ADPF 324 e RE 958.252) considerou lícita a terceirização de atividade-fim e meio (II). Os itens III e IV estão errados.
Análise das alternativas
III) Errado: o contrato por prazo determinado é lícito nas hipóteses legais. IV) Errado: o contrato de experiência pode ser de 30 dias prorrogável por igual período, pois o limite é de 90 dias, não um mínimo.
Referência: CLT, arts. 443 e 445, parágrafo único; STF, ADPF 324 e RE 958.252.
Resolução comentada do VaiConcursos.