Gabarito disponível
Resolução comentada
O TST não admite a supressão do intervalo intrajornada por norma coletiva.
A Súmula 437, II, do TST considera inválida a cláusula de norma coletiva que suprime ou reduz o intervalo intrajornada, por ser medida de saúde e segurança. Esse é o entendimento apontado como correto pelo gabarito, embora a reforma de 2017 tenha permitido a redução para 30 minutos em jornadas superiores a 6 horas.
Análise das alternativas
A) Os intervalos intrajornada não integram a jornada, ao contrário das pausas de fadiga. B) Há limite máximo de 2 horas, salvo ajuste. C) O interjornada mínimo é de 11 horas. D) A não concessão obriga ao pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória.
Referência: CLT, art. 71; Súmula 437 do TST.
Resolução comentada do VaiConcursos.