Gabarito disponível
Resolução comentada
A CIPA não pode ter seu número de representantes reduzido nem ser desativada antes do fim do mandato, salvo encerramento das atividades do estabelecimento.
Pela NR-5, a CIPA não pode ter o número de representantes reduzido nem ser desativada pela organização antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados. A exceção é o encerramento das atividades do estabelecimento. A alternativa D reproduz essa regra.
Análise das alternativas
A) Errada: o treinamento deve ser providenciado pela organização, e não ministrado pelos próprios membros da CIPA. B) Errada: o dimensionamento da NR-5 para o grau de risco e o número de empregados indicados não corresponde a dois efetivos e um suplente. C) Errada: convocar e coordenar as reuniões é atribuição do presidente da CIPA, não do vice-presidente. E) Errada: a estabilidade do cipeiro alcança também os suplentes, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula 339 do TST).
Referência: NR-5 (CIPA), Portaria MTb n.º 3.214/1978; CF/ADCT, art. 10, II, a; Súmula 339 do TST.
Resolução comentada do VaiConcursos.