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Resolução comentada
ADO exige norma constitucional de eficácia limitada não regulamentada; projeto de lei em tramitação não afasta a mora.
A ADO (art. 103, §2º, CF) visa tornar efetiva norma constitucional de eficácia limitada que depende de regulamentação. Segundo o STF, a mera tramitação de projeto de lei não afasta a mora legislativa, sobretudo se ela se prolonga de forma irrazoável. Por isso a D está correta.
Análise das alternativas
A: errada, porque projeto em andamento não elimina a mora. B: errada, porque norma de eficácia plena não depende de complementação. C: errada, porque a ADO alcança omissões legislativas e também administrativas (art. 103, §2º), e não apenas as administrativas. E: errada, porque o cabimento não decorre da tramitação de projeto, e a norma de eficácia contida produz efeitos desde logo.
Referência: CF/88, art. 103, §2º; Lei 12.063/2009 (ADO); jurisprudência do STF.
Resolução comentada do VaiConcursos.