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Resolução comentada
Transferência de ativos sem contraprestação, salvo valor proporcionalmente insignificante, é confusão patrimonial.
O art. 50, § 2º, III, do CC define confusão patrimonial como a transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações, exceto se de valor proporcionalmente insignificante. O inciso I trata do cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do sócio ou administrador, e o II da transferência de ativos ou passivos sem contraprestação.
Análise das alternativas
B) Errada: o cumprimento pontual de obrigação do administrador não configura confusão, pois a lei exige o cumprimento repetitivo. C) Errada: a mudança de finalidade não é, por si só, confusão patrimonial. D) Errada: lesar credores é desvio de finalidade. E) Errada: a lei trata da transferência de ativos ou passivos sem contraprestação, e a alternativa A reproduz melhor o texto legal.
Referência: Código Civil, art. 50, § 2º.
Resolução comentada do VaiConcursos.