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Resolução comentada
A doação de imóvel exige outorga conjugal, e a falta gera anulabilidade sem necessidade de provar prejuízo.
Pelo art. 1.647, I, do CC, a alienação de bens imóveis exige outorga conjugal, salvo no regime de separação absoluta. O STJ entende que isso vale também para a doação, e a falta de outorga gera anulabilidade (art. 1.649) independentemente de prova de prejuízo à meação.
Análise das alternativas
A) Errada: a exigência não depende de o bem ter sido adquirido onerosamente. B) Errada: a outorga vale também para imóveis particulares. C) Errada: não se exige prova de prejuízo. E) Errada: a doação exige a outorga.
Referência: Código Civil, arts. 1.647, I, e 1.649; jurisprudência do STJ.
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