Gabarito disponível
Atos administrativos vinculados prescindem de motivação, ao passo que os atos discricionários devem ser motivados para que seja validada a vontade do administrador, de modo a garantir que o interesse público se sobreponha à observância estrita do ordenamento jurídico-legal.
Resolução comentada
A motivação é, em regra, exigida para todos os atos, inclusive vinculados, e o interesse público não prevalece sobre a legalidade.
A motivação é a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do ato e, em regra, é exigida tanto nos vinculados quanto nos discricionários. A assertiva erra ao dispensar os vinculados e ao afirmar que o interesse público se sobrepõe à observância estrita da lei, pois a administração está subordinada à legalidade.
Análise das alternativas
A) Errada: contém duas incorreções. B) Correta: aponta o erro de tratar a motivação como dispensável nos vinculados e de colocar o interesse público acima da lei.
Referência: Lei n.º 9.784/1999, arts. 2º e 50; CF/1988, art. 37.
Resolução comentada do VaiConcursos.