Gabarito disponível
Segundo a teoria do ciclo de polícia, o poder de polícia da administração pública divide-se em quatro fases, sendo a primeira fase, denominada ordem de polícia, a única que não pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado, porquanto representa a função legislativa.
Resolução comentada
Pela teoria do ciclo de polícia, a ordem de polícia não é delegável.
O ciclo de polícia tem quatro fases: ordem, consentimento, fiscalização e sanção. A ordem de polícia, por ser a fase legislativa, não pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado. O STJ admite delegar as fases de consentimento e fiscalização, e o item foi considerado correto pela banca.
Análise das alternativas
Certo é o gabarito. Há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a delegação da fase de sanção, mas o item destaca a ordem de polícia, tida como indelegável.
Referência: STJ, REsp 817.534/MG; STF, ADI 1717 e RE 633782
Resolução comentada do VaiConcursos.