Gabarito disponível
Segundo a jurisprudência do STF, a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa, conforme prevista originariamente na Lei n.º 8.429/1992, é inconstitucional, porquanto a caracterização do ato de improbidade pressupõe que o agente ímprobo atue com desonestidade, cuja noção está estreitamente relacionada com a de dolo.
Resolução comentada
Segundo o STF, a improbidade exige dolo, e a modalidade culposa original não se sustenta.
O STF entende que ato de improbidade pressupõe desonestidade, noção ligada ao dolo. Por isso a modalidade culposa da redação original da Lei 8.429/1992 é incompatível com a Constituição. A Lei 14.230/2021 passou a exigir dolo, e o STF fixou a necessidade de dolo na improbidade no julgamento do Tema 1199.
Análise das alternativas
Certo é o gabarito, conforme o entendimento do STF e a reforma legislativa.
Referência: Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/2021; STF, Tema 1199
Resolução comentada do VaiConcursos.