Gabarito disponível
O direito real de habitação não pode ser reconhecido em favor da viúva quando o imóvel que servia de residência à família, antes da abertura da sucessão, já integrava o regime de copropriedade entre o falecido e seu filho exclusivo.
Resolução comentada
Direito real de habitação do cônjuge/companheiro sobrevivente exige que o imóvel fosse integralmente do falecido ou do casal; copropriedade com terceiro prejudica.
Conforme o gabarito oficial, o direito real de habitação (art. 1.831 do CC) não é reconhecido quando o imóvel já integrava condomínio entre o falecido e o filho exclusivo antes da abertura da sucessão. Nesse caso, a copropriedade preexistente com terceiro (o filho, que não é herdeiro em comum com a viúva) impede que a viúva imponha a habitação sobre a fração que já pertencia a outro. Esse é o entendimento adotado em precedente do STJ.
Análise das alternativas
B) Errada, pois o gabarito considera correta a afirmativa: a copropriedade preexistente com o filho exclusivo afasta o direito real de habitação.
Referência: CC, art. 1.831; jurisprudência do STJ sobre direito real de habitação e copropriedade preexistente.
Resolução comentada do VaiConcursos.