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Tutela da evidência: hipóteses que admitem concessão liminar.
O art. 311, parágrafo único, do CPC admite a concessão liminar da tutela da evidência nos casos dos incisos II (tese firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante, com prova documental) e III (pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, com ordem de entrega sob cominação de multa). A alternativa D descreve o inciso III.
Análise das alternativas
A) Errada: a tutela da evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. B) Errada: a prova documental suficiente dos fatos constitutivos é o inciso IV, que exige que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, e não admite liminar. C) Errada: o inciso II exige que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente, e não por prova testemunhal. E) Errada: a tutela da evidência nem sempre é concedida liminarmente; só nos incisos II e III é possível a concessão sem oitiva prévia.
Referência: CPC (Lei nº 13.105/2015), art. 311, I a IV e parágrafo único
Resolução comentada do VaiConcursos.