Gabarito disponível
A CF proíbe que vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão sejam incorporadas à remuneração do cargo efetivo.
A CF veda a incorporação de vantagens temporárias ou de função de confiança ao cargo efetivo.
O art. 37, XIV, da CF, na redação da EC 19/98, estabelece que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Já a vedação de incorporar vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo está no art. 39, §9º, incluído pela EC 103/2019. Por isso, o item está correto.
Análise das alternativas
A) Correta: a vedação está no art. 39, §9º. B) Errada: nega a vedação constitucional.
Referência: CF/1988, art. 39, §9º.
Resolução comentada do VaiConcursos.