Gabarito disponível
Empresa que deixe de comparecer a audiência ou não apresente defesa estará submetida aos efeitos da revelia, que implicam a confissão ficta dos fatos, porém o juiz não aplicará tais efeitos caso o reclamante deixe de apresentar juntamente com sua petição inicial instrumentos indispensáveis à prova do ato, e caso suas alegações estejam em desacordo com as provas dos autos.
Revelia gera confissão ficta, mas o juiz não a aplica se faltar documento indispensável ou se a alegação contrariar as provas dos autos.
A revelia (ausência à audiência ou falta de defesa) em regra gera confissão ficta quanto à matéria de fato. Porém a presunção é relativa. Ela não se aplica, por exemplo, quando o autor não junta à inicial instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato (art. 844, §4º, IV, CLT) ou quando suas alegações são inverossímeis ou contrariadas por prova nos autos (art. 344 do CPC, aplicável subsidiariamente).
Análise das alternativas
Errado (B): a assertiva está correta, pois descreve as ressalvas aos efeitos da revelia, que não são absolutos.
Referência: CLT, art. 844, §4º; CPC, art. 345, art. 344 e art. 341; Súmula 74 do TST (confissão ficta)
Resolução comentada do VaiConcursos.