Gabarito disponível
De acordo com o Decreto n.º 9.830/2019, a motivação de uma decisão deve indicar as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram, razão pela qual a referida motivação não pode ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas ou pareceres.
A motivação pode consistir em declaração de concordância com notas técnicas ou pareceres.
O Decreto 9.830/2019, art. 2º, §1º, prevê que a motivação deve indicar as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que embasaram a decisão. O §3º admite que a motivação seja constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas (motivação aliunde). Por isso o item errou ao dizer que isso não é possível.
Análise das alternativas
A (Certo) está incorreta, pois a motivação por remissão a pareceres é expressamente admitida. B (Errado) está correta.
Referência: Decreto n.º 9.830/2019, art. 2º, §§1º e 3º.
Resolução comentada do VaiConcursos.