Gabarito disponível
A promoção de magistrados, de entrância para entrância, obedece, alternadamente, à antiguidade e ao mérito.
A promoção de entrância para entrância obedece alternadamente à antiguidade e ao merecimento.
O art. 93, III, da CF determina que o acesso aos tribunais de segundo grau se dá por antiguidade e merecimento, alternadamente, e que a promoção de entrância para entrância também segue esse critério. O item, ao usar 'mérito' como sinônimo de merecimento, está correto segundo o gabarito.
Análise das alternativas
Certo: reproduz a regra constitucional. Errado: negaria a alternância entre antiguidade e merecimento.
Referência: CF/1988, art. 93, II e III.
Resolução comentada do VaiConcursos.