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Resolução comentada
Não viola a SV 10 nem o art. 97 da CF a decisão de órgão fracionário que deixa de aplicar norma infraconstitucional por falta de subsunção ou por interpretação, sem ofensa direta à Constituição.
A cláusula de reserva de plenário só é violada quando o órgão fracionário afasta a norma por inconstitucionalidade. Se apenas interpreta a norma infraconstitucional ou conclui que ela não incide no caso, não há violação. Por isso a alternativa C está correta.
Análise das alternativas
A: o art. 949, parágrafo único, do CPC dispensa a submissão ao plenário quando já houver pronunciamento do plenário ou do órgão especial, ou do STF. B: a SV 10 considera violação a decisão que afasta a incidência da norma no todo ou em parte, e a alternativa nega isso. D: o juízo de recepção de norma pré-constitucional não se submete à reserva de plenário. E: fundamentar a decisão em lei federal ou na Constituição, sem declarar a inconstitucionalidade da lei estadual, não ofende a cláusula.
Referência: CF/1988, art. 97; Súmula Vinculante 10 do STF; CPC, art. 949.
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