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TERMOS
I- Alijamento
II- Plano de Contingência
III- Autoridade Marítima
IV- Porto Organizado
V- Plano de Emergência
DEFINIÇÕES
( ) Porto construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária.
( ) Todo despejo deliberado de resíduos ou outras substâncias efetuado por embarcações, plataformas, aeronaves e outras instalações, inclusive seu afundamento intencional em águas sob jurisdição nacional.
( ) Conjunto de medidas que determinam e estabelecem as responsabilidades setoriais e as ações a serem desencadeadas imediatamente após um incidente, bem como definem os recursos humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção, ao controle e ao combate à poluição das águas.
( ) Conjunto de procedimentos e ações que visam à integração dos diversos planos de emergência setoriais, bem como a definição dos recursos humanos, materiais e equipamentos complementares para a prevenção, o controle e o combate da poluição das águas.
( ) Autoridade exercida diretamente pelo Comandante da Marinha, responsável pela salvaguarda da vida humana e segurança da navegação do mar aberto e hidrovias interiores, bem como pela prevenção da poluição ambiental causada por navios, plataformas e suas instalações de apoio.
( ) Autoridade responsável pela administração do porto organizado, competindo-lhe fiscalizar as operações portuárias e zelar para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente.
Resolução comentada
Correlação dos termos da Lei nº 9.966/2000: IV, I, V, II, III e, na última definição, a autoridade portuária (não listada).
A primeira definição é Porto Organizado (IV) e a segunda é Alijamento (I). A terceira, com ações imediatas após o incidente e responsabilidades setoriais, é o Plano de Emergência (V). A quarta, que integra os planos de emergência setoriais com recursos complementares, é o Plano de Contingência (II). A quinta é a Autoridade Marítima (III). A última define a autoridade portuária, que não está na lista e fica com '-'. Isso dá IV, I, V, II, III, -, alternativa C.
Análise das alternativas
A, B, D e E) Trocam Plano de Emergência por Plano de Contingência, ou deslocam Porto Organizado e Alijamento, ou ainda colocam o '-' em posição errada. Qualquer uma dessas trocas contradiz as definições da lei.
Referência: Lei nº 9.966/2000, art. 2º (definições).
Resolução comentada do VaiConcursos.