Gabarito disponível
Resolução comentada
A petição inicial inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente é indeferida liminarmente, e não se admite desistência da ADI.
Pela Lei 9.868/1999, art. 4º, a petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator, e o art. 5º veda a desistência da ação direta proposta.
Análise das alternativas
B) Errada: as informações são prestadas no prazo de 30 dias (art. 6º, parágrafo único). C) Errada: a cautelar é concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, e a manifestação dos órgãos se dá em 5 dias. D) Errada: a exceção de caução não existe; em caso de excepcional urgência, o Tribunal pode deferir a cautelar sem a audiência dos órgãos (art. 10, § 3º). E) Errada: a confederação sindical e a entidade de classe de âmbito nacional têm legitimidade para propor ADI (CF, art. 103, IX).
Referência: Lei nº 9.868/1999, arts. 4º, 5º, 6º e 10; CF, art. 103.
Resolução comentada do VaiConcursos.