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Resolução comentada
Responsabilidade da pessoa jurídica na Lei de Crimes Ambientais (art. 3º).
Conforme o art. 3º da Lei 9.605/1998, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. A alternativa B reproduz essa regra.
Análise das alternativas
A) Errada: o pagamento de multa imposta pelos demais entes substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência (art. 76). C) Errada: o baixo grau de instrução é circunstância que atenua a pena (art. 14, I), não que agrava. D) Errada: o abate para proteger lavouras só afasta o crime se for expressamente autorizado pela autoridade competente (art. 37, IV). E) Errada: a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas (art. 3º, parágrafo único).
Referência: Lei nº 9.605/1998, arts. 3º, 14, 37 e 76.
Resolução comentada do VaiConcursos.