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Resolução comentada
A autonomia patrimonial da pessoa jurídica é instrumento lícito de alocação de riscos.
O art. 49-A do CC, incluído pela Lei da Liberdade Econômica, dispõe que a pessoa jurídica não se confunde com seus membros, e que sua autonomia patrimonial é instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, para estimular empreendimentos e gerar empregos, tributos, renda e inovação. Isso corresponde literalmente à alternativa C.
Análise das alternativas
A) Incorreta: a pessoa jurídica tem direitos da personalidade no que couber (art. 52) e pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), por sua honra objetiva. B) Incorreta: a lei admite a sociedade unipessoal (sociedade limitada unipessoal, subsidiária integral e unipessoalidade temporária). D) Incorreta: a regra supletiva do art. 48 exige maioria absoluta, mas o quórum de 2/3 dos presentes não é um limite legal. E) Incorreta: a hipótese descrita é a desconsideração (direta) da personalidade; a inversa atinge o patrimônio da pessoa jurídica por dívidas do sócio.
Referência: CC, arts. 48, 49-A, 52 e 50; Súmula 227 do STJ.
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