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Resolução comentada
A ofensa irrogada em juízo pela parte, na discussão da causa, não constitui difamação punível (imunidade judiciária).
O art. 142, I, do CP afasta a punição por injúria ou difamação na ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Isso decorre da imunidade judiciária, que protege o exercício do direito de defesa.
Análise das alternativas
A) A retratação é admitida na calúnia e na difamação (art. 143). B) A exceção da verdade não é admitida na injúria. C) Ela é admitida na difamação quando o ofendido é funcionário público e a ofensa se relaciona às suas funções (art. 139, parágrafo único). E) A retratação não é prevista para a injúria.
Referência: CP, arts. 139, 142, I, e 143.
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