Gabarito disponível
Segundo a jurisprudência do STF, os conselhos de fiscalização constituem espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, à qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo texto constitucional em relação à administração pública direta.
Resolução comentada
Conselhos de fiscalização: natureza sui generis segundo o STF, sem exigência de regime jurídico único.
O item reproduz o entendimento do STF no julgamento sobre a Lei 9.649/1998. Nele, o Tribunal tratou os conselhos como espécie sui generis de pessoa jurídica, afastando a obrigatoriedade do regime jurídico único. É o que a banca adotou como certo.
Análise das alternativas
Errado: incorreta, pois o item reproduz fielmente a tese que a banca extraiu do STF. Observação: o STF posteriormente fixou que esses conselhos têm natureza autárquica, mas o gabarito oficial é o que vale.
Referência: STF, ADI 1717; CF/1988, art. 39, caput.
Resolução comentada do VaiConcursos.