Gabarito disponível
Suponha que determinado empregado tenha pleiteado, na via judicial, o pagamento de adicional de insalubridade e tenha sido constatado, por meio de perícia, que a atividade exercida pelo empregado era insalubre. Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento jurisprudencial do TST, a constatação da insalubridade é suficiente para que o empregado tenha direito ao recebimento do valor correspondente ao referido adicional.
Resolução comentada
Não basta a constatação da insalubridade pela perícia: é preciso classificação na norma do Ministério do Trabalho.
Conforme a Súmula 248 do TST (no sentido correlato) e a Súmula 448, a mera constatação da insalubridade por laudo pericial não basta; é necessário que a atividade esteja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (NR-15). Sem essa previsão, não há direito ao adicional. O item está errado.
Análise das alternativas
A) Errada: afirma que a perícia sozinha basta. B) Correta: exige-se enquadramento na norma oficial.
Referência: CLT, art. 190; Súmula 448, I, do TST; OJ 4 da SBDI-1 do TST.
Resolução comentada do VaiConcursos.