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Resolução comentada
Na ação rescisória, o litisconsórcio ativo é facultativo.
Conforme a Súmula 406, II, do TST, o litisconsórcio ativo entre os que participaram do processo originário é facultativo. Os autores se unem por conveniência e não por necessidade decorrente da natureza do litígio. Ninguém pode ficar impedido de rescindir a decisão por falta de anuência dos demais.
Análise das alternativas
A) errada: quando o sindicato é substituto processual, não se exige a citação dos empregados substituídos. B) errada: o litisconsórcio ativo facultativo posterior à propositura é, em regra, inadmissível, sob pena de ofensa ao juiz natural. C) errada: o juiz pode limitar o litisconsórcio multitudinário (art. 113, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente). D) errada: no polo passivo da rescisória o litisconsórcio é necessário e unitário, pois todos os que figuraram no processo originário devem ser citados.
Referência: Súmula 406 do TST; CPC, art. 113, §1º.
Resolução comentada do VaiConcursos.