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Cebraspe · Procuradoria-Geral do Estado do Piauí (PGE/PI) 2025

Questão 59 — Direito do Trabalho: Extinção do Contrato de Trabalho — Multa do Art. 477 da CLT

Direito do Trabalho Extinção do Contrato de Trabalho — Multa do Art. 477 da CLT

Cebraspe 2025 Superior

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí (PGE/PI) · Procurador do Estado Substituto · Caderno 092_PGEPI_001_01

Gabarito disponível

De acordo com o § 6.º do art. 477 da CLT, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
É correto afirmar, de acordo com as orientações jurisprudenciais do TST, que a pessoa jurídica de direito público que não observe o referido prazo para pagamento das verbas rescisórias em contrato de emprego
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Resolução comentada

A pessoa jurídica de direito público submete-se à multa do art. 477, §8º, da CLT, equivalente ao salário do empregado.

A OJ 238 da SDI-1 do TST afirma que se submete à multa do art. 477, §8º, da CLT a pessoa jurídica de direito público que contrata sob o regime celetista, pois equipara-se a empregador comum. A multa equivale a um salário do empregado (100%), como na alternativa E.

Análise das alternativas

A) Errada: a multa não é fixada pelo juiz, mas tem valor legal. B e C) Erradas: não há previsão que exclua a pessoa jurídica de direito público; a OJ 238 afirma o contrário. D) Errada: o valor é de 100% do salário, e não de 50%.

Referência: CLT, art. 477, §8º; OJ 238 da SDI-1 do TST

Resolução comentada do VaiConcursos.

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Gabarito: E

Fonte: Gabarito preliminar: Gabarito oficial definitivo — página 1