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Resolução comentada
O fato gerador do ISSQN é a prestação de serviço da lista anexa, ainda que não seja atividade preponderante.
O art. 1º da LC 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que não se constituam como atividade preponderante do prestador. A alternativa E repete essa regra.
Análise das alternativas
A) Errada: o art. 2º, III, afasta a incidência apenas para o uso de bens e serviços públicos pagos por tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final, e a justificativa de imunidade recíproca não corresponde ao texto da lei. B) Errada: o art. 2º, II, exclui da incidência os serviços dos trabalhadores avulsos. C) Errada: o art. 1º, §1º, prevê a incidência sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação ali tenha se iniciado. D) Errada: a LC 116/2003 admite a atribuição de responsabilidade a terceiro, mas a ressalva sobre multa e acréscimos não corresponde à redação do art. 6º, que inclui os acréscimos legais.
Referência: LC 116/2003, arts. 1º, 2º e 6º
Resolução comentada do VaiConcursos.