Gabarito disponível
I No caso de renúncia translativa onerosa de herança que envolva imóveis, haverá tanto a incidência de ITCD quanto de ITBI, ao passo que, na situação de renúncia abdicativa da herança, haverá a incidência apenas do ITCD.
II De acordo com o entendimento do STJ, no arrolamento sumário, o recolhimento prévio do ITCD não é condição para a homologação da partilha ou da adjudicação, nem para a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação.
III O STF entende não ser possível a homologação de partilha sem a prévia comprovação do pagamento do ITCD, isto é, o diferimento do pagamento do ITCD, porque, nesse caso, o não pagamento prévio do tributo acarretaria violação ao princípio da isonomia tributária, criando-se privilégios ou regimes tributários diferenciados não previstos em lei.
Assinale a opção correta.
Resolução comentada
Apenas o item II está certo: no arrolamento sumário o ITCD não precisa ser pago antes da homologação da partilha.
O STJ (Tema 1.074) entende que, no arrolamento sumário, o recolhimento prévio do ITCD não é condição para a homologação da partilha ou da adjudicação, nem para a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação. O fisco cobra o tributo depois, pela via administrativa.
Análise das alternativas
I está errado: na renúncia translativa (a favor de pessoa determinada) há duas incidências, mas ITCD e ITBI não incidem sobre o mesmo ato. Há ITCD sobre a herança e ITCD (doação) ou ITBI sobre a cessão, conforme o caso. A afirmação de que incidem ambos, e de que a renúncia abdicativa gera ITCD, é imprecisa; a abdicativa pura não gera ITBI. III está errado: o enunciado inverte o entendimento, pois o STJ admite a homologação sem a comprovação prévia do pagamento. Logo, a alternativa B está correta.
Referência: STJ, Tema repetitivo 1.074 (ITCD no arrolamento sumário)
Resolução comentada do VaiConcursos.