Gabarito disponível
Resolução comentada
O fato gerador ocorre na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.
Pela LC 87/1996, art. 12, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. O RICMS/RN reproduz essa regra.
Análise das alternativas
A) Na importação, o fato gerador é o desembaraço aduaneiro, não a aquisição. B) A desincorporação de bem do ativo permanente não é o momento citado, e a saída do bem é que gera o fato. C) Em serviços de transporte, o fato gerador ocorre no início da prestação, não no término. E) Na entrada do exterior, o critério é o desembaraço e não o início do transporte.
Referência: LC 87/1996, art. 12; RICMS/RN (Decreto n.º 31.825/2022).
Resolução comentada do VaiConcursos.